terça-feira, 12 de março de 2013

Casamento Homoafetivo numa Visão Filosófica



"-De acordo com a maioria dos juristas brasileiros, há o entendimento de que o casamento homoafetivo é inexistente juridicamente, pelo fato do art. 1514/CC mencionar a expressão "homem e mulher". Entretanto, essa ideia a respeito da norma civil, gera muitas divergências e conflitos. Tais conflitos propagam-se pelo fato de que, há outros profissionais do Direito que interpretam o art. 1514/CC conjuntamente com o art. 226,§1º/CF, entendendo que, a letra da norma constitucional (art. 226,§1º/CF) ao tratar de matéria de casamento não menciona o sexo dos nubentes para o matrimônio. Sendo assim, o art. 1514/CC, por justamente, pertencer ao Código Civil, é hierarquicamente inferior à Carta Magna, daí não podendo prevalecer. Além desse entendimento, tais juristas alegam que, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é proibido expressamente pela norma jurídica, ele é permitido.
-Por outro lado, há juristas que não possuem esse entendimento e, portanto, apegam-se ao diploma civil, somente, alegando que, o casamento, é por definição, um contrato que se realiza apenas quando os nubentes são de sexos diversos. Esses profissionais do Direito, alegam, portanto, que o casamento homoafetivo é inexistente."
E agora? No que a filosofia pode nos ajudar neste impasse??? Assista, Descubra e Reflita...

Artigos relacionados:
http://books.google.com.br/books?id=oMfXk_PeOhUC&pg=PA580&lpg=PA580&dq=o+casamento+em+hegel&source=bl&ots=Xkxx94TfSm&sig=S1jKotcQgrwRIe-hSJVS51dB7RI&hl=pt&sa=X&ei=saY4UdjtOIXe8ASW64CQAg&ved=0CDEQ6AEwAQ#v=onepage&q=o%20casamento%20em%20hegel&f=false

http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/veritas/article/viewFile/8096/5754

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11572

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Comentários
4 Comentários

4 comentários:

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  2. Deve ser esclarecido alguns pontos aqui, e um dos principais é acerca do art. 1514/CC, por justamente, ser hierarquicamente inferior à Carta Magna, daí não podendo prevalecer. Ora, é princípio da hermenêutica jurídica que tudo que está em vigência em nosso ordenamento jurídico não é contraditório e, sendo assim, deve ser respeitado. Conefeito, o único meio legitimo para para fazer valer o pensamento inicial é ser declarada a inconstitucionalidade do mencionado instrumento texto do CC, caso contrário, há sim uma enorme proíbição legal.

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    1. Sua lógica está correta @Anônimo, mas infelizmente na prática nossa justiça não tem sido justa em suas interpretações,mas em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional.[45] A decisão da corte maior consagrou uma interpretação mais ampla ao artigo 226, §3º da Constituição Federal ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."), de modo a abranger no conceito de entidade familiar também as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento levou em consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a igualdade, a a liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação. Quanto ao casamento propriamente dito, os casais ainda tem que recorrer a justiça, o direito ainda não é garantido.

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